DECRETO Nº 10.427, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1889
Concede ao Banco do Commercio a faculdade de emittir bilhetes ao portador, convertiveis em ouro e á vista, e approva a reforma dos respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu o Banco do Commercio com séde nesta Côrte, e achando-se verificado que, além dos recursos necessarios para satisfazer os seus compromissos, tem o dito Banco realizado, em moeda corrente, o capital minimo exigido pela Lei de 24 de Novembro do anno proximo passado, para as companhias emissoras que tenham a sua séde na capital do Imperio, Hei por bem, na conformidade da Minha Imperial Resolução de Consulta da Secção de Fazenda do Conselho de Estado, desta data, Conceder-lhe autorisação para emittir bilhetes ao portador, convertiveis em ouro e á vista, e Approvar a reforma feita nos seus estatutos, com as seguintes alterações:
[...]
Art. 64. Continúa em pleno vigor, na fórma do vencido, a deliberação irrevogavel da assembléa geral dos accionistas de 25 de Agosto de 1884, que, em reconhecimento dos relevantes serviços prestados ao Banco, desde a sua installação, pelo accionista Senador Manoel José Soares, tornou para elle vitalicios os honorarios de director, de 6:000$ annuaes, quer exerça quer não o referido cargo.
Bom dia tudo bem? Sou carioca e procuro novos seguidores para o meu blog. E seguirei o seu com prazer. Novos amigos também são bem vindos, não importa a distância.
ResponderExcluirhttps://viagenspelobrasilerio.blogspot.com/?m=1